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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt na AR 202504055281 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt na AR
Número
202504055281
Processo
8018
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o art. 34, XVIII, do RISTJ autoriza o relator, após a distribuição do feito, a não conhecer de pedido inadmissível ou prejudicado, o que compreende o poder de indeferir, de plano, a petição inicial de ação rescisória quando patente o uso dessa via como sucedâneo recursal. IV. Dis
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA
  • INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
  • ART
  • 966, V, DO CPC/2015

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 966, V, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, por ausência de demonstração de ofensa direta e literal ao art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) o indeferimento liminarmente da petição inicial quando verificada, de plano, a ausência de demonstração de ofensa direta e literal à norma jurídica exigida pelo art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) a violação da norma jurídica consubstanciada no seguinte: negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento "antecipado" do mérito; decisão citra petita; decisão surpresa; omissão sobre a realização de protestos interruptivos da prescrição; negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, aponta a violação de mais de dezessete (17) dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. No caso concreto não se demonstrou a violação das normas jurídicas indicadas como vulneradas. A própria estrutura da petição inicial trouxe em si características típicas dos recursos, buscando o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. 3.1. Contudo, a ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, ação autônoma que é, exige a demonstração de violação frontal, direta e literal da norma jurídica, devendo a ofensa ser extraída do próprio conteúdo do acórdão rescindendo. 3.2. Não se presta, pois, ao mero rejulgamento do recurso especial, ao reexame de fatos e provas ou à correção de alegadas injustiças decorrentes de mero inconformismo com o resultado. 4. O art. 34, XVIII, do RISTJ autoriza o relator, após a distribuição do feito, a não conhecer de pedido inadmissível ou prejudicado, o que compreende o poder de indeferir, de plano, a petição inicial de ação rescisória quando patente o uso dessa via como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, pode indeferir liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando, de plano, verificada a inadmissibilidade do pedido. 2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se presta ao mero reexame de decisão rescindenda, tal como analise de fatos e provas, nem ao rejulgamento de teses processuais e materiais já apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 330, 332, 966, V, e 968; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 234.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

prescriçãorecurso especialagravo internoprescricaorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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