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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt na Pet 202401312085 — PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS - ART · 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 182/STJ

Relator: NANCY ANDRIGHI

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt na Pet
Número
202401312085
Processo
17848
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
NANCY ANDRIGHI
Data de julgamento
04/03/2026
Data de publicação
07/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS - ART · 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 182/STJ
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas dívidas contrat
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS - ART
  • 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 182/STJ
  • O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado, qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já que não

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS - ART. 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 182/STJ. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se agravo regimental, no qual escritório de advocacia requer a liberação de 20% do valor sequestrado, de titularidade de acusado nos autos de ação penal que tramitou nesta Corte e que se encontra em grau de recurso perante o STF, para fins de pagamento de honorários contratuais. II. Questão em discussão 2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei 8.906/94. III. Razões de decidir 3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens teriam sido adquiridos com proventos de infração. 4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas dívidas contratuais. 5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado, qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, por maioria, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins (retificou o voto para acompanhar o voto da Sra. Ministra Relatora), Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que dava provimento ao agravo, e vencido parcialmente o Sr. Ministro Og Fernandes, que negava provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Temas e palavras-chave

aposentadoriaagravo internoaposentadoriaagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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