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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt na Rcl 202600212763 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · RECLAMAÇÃO

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt na Rcl
Número
202600212763
Processo
50744
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · RECLAMAÇÃO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a Resolução STJ/GP n. 3/2016, editada pela Corte Especial, estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos das Turmas Recursais estaduais e a
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO
  • RECLAMAÇÃO
  • TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL
  • COMPETÊNCIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa de reclamação ao Tribunal de Justiça estadual, afastando a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decisão agravada que, com fundamento no art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3/2016, reconheceu competir aos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos de Turmas Recursais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar reclamações fundadas em divergência entre acórdãos de Turmas Recursais estaduais dos Juizados Especiais e a sua jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Emenda Regimental n. 22/2016 revogou a Resolução STJ n. 12/2009, que disciplinava o cabimento de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça em face de decisões das Turmas Recursais, afastando o regime anterior de competência originária desta Corte para tais demandas. 5. A Resolução STJ/GP n. 3/2016, editada pela Corte Especial, estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos das Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transferindo a esses Tribunais a apreciação inicial dessas controvérsias para fins de uniformização. 6. A partir da vigência da Resolução STJ/GP n. 3/2016, não subsiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar reclamações voltadas a impugnar decisões de Turmas Recursais estaduais fundadas em alegada divergência com sua jurisprudência, cabendo aos Tribunais de Justiça o exame dessas reclamações. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, ficando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tese de julgamento: 1. Após a revogação da Resolução STJ n. 12/2009 e a edição da Resolução STJ/GP n. 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos de Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Resolução STJ/GP n. 3/2016 não altera a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, apenas organiza o mecanismo de uniformização jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC/2015, art. 988; Resolução STJ/GP n. 3/2016, art. 1º; Emenda Regimental STJ n. 22/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 47.533/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/8/2024.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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