Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 201803092823 — PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no AREsp
Número
201803092823
Processo
1403940
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a manifesta intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/2015
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL
  • INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM 19/7/2016
  • INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 24/8/2016

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM 19/7/2016. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 24/8/2016. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 994, VI, E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016. JUNTADA DE ATOS NORMATIVOS LOCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO SOBRE TODO O PERÍODO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI N. 14.939/2024 AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO FORMAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a manifesta intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que incumbe à parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense apta a influenciar na contagem do prazo recursal. 3. A mera juntada de cópias ou impressões de atos normativos locais, desacompanhada de demonstração objetiva da abrangência temporal da suspensão e de sua efetiva incidência sobre todo o período do prazo, não é suficiente, em regra, para afastar a intempestividade reconhecida. 4. A Corte Especial, ao apreciar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, assentou a aplicabilidade da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, admitindo a correção do vício formal relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense, desde que não haja coisa julgada sobre a matéria. 5. Hipótese em que se revela cabível oportunizar à parte a demonstração adequada da tempestividade do recurso especial, à luz da orientação jurisprudencial superveniente. 6. Agravo interno parcialmente provido para permitir a comprovação da tempestividade do recurso especial.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis