Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 202104086416 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA · EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no AREsp
Número
202104086416
Processo
2047382
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Data de julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA · EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, insustentável a pretensão de reconhecimento da prescrição com lastro nas alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, pois destoa da tese firmada no Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral ("O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  • EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
  • APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NÃO RETROAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO PRAZO DO ART. 23, § 5.º, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, 11, CAPUT, 12, III, DA LIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DO PARQUET. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO/NARRATIVA DA CONDUTA ÍMPROBA OBJETO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insustentável a pretensão de reconhecimento da prescrição com lastro nas alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, pois destoa da tese firmada no Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral ("O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"). 2. No Supremo Tribunal Federal, o relator proferiu julgado nos autos da ADI n. 7.236/DF a fim de conceder medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no artigo 23, § 5.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021. 3. Emerge como insustentável a condenação do recorrente considerando capitulação jurídica distinta daquele ato ímprobo constante da inicial, aliado ao fato de que inexistiu a descrição/narrativa da conduta ímproba objeto da condenação na referida peça inaugural, além da constatação da ausência de análise pela instância ordinária do elemento subjetivo do agir do demandado, razões pelas quais deve ser revista a decisão condenatória proferida por anterior julgador. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se dá parcial provimento a fim de manter a improcedência da ação de improbidade administrativa apenas em relação ao recorrente.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

prescriçãoimprobidade administrativarepercussão geralrecurso especialagravo internoprescricaoimprobidaderepercussao geralrecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis