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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 202400634155 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no AREsp
Número
202400634155
Processo
2583660
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo su
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  • DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA. INADEQUAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23-B DA LIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, AO FINAL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar os elementos trazidos aos autos, incluindo as declarações de imposto de renda, os depósitos judiciais e a alegada indisponibilidade de bens. O acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte recorrente, concluindo pela ausência de comprovação da miserabilidade processual e pela inaplicabilidade do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 ao caso. 3. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Assim, a pretensão de reformar o julgado para reconhecer a insuficiência financeira do recorrente e, por consequência, conceder o benefício da gratuidade de justiça, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à aventada ofensa ao art. 23-B da LIA, o acórdão recorrido fundamentou a inaplicabilidade do referido dispositivo legal com base na Teoria dos Atos Processuais Isolados e no Princípio Tempus Regit Actum. A Corte local ainda acrescentou que o recurso de apelação foi interposto antes da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que introduziu o art. 23-B, e que, portanto, os atos processuais praticados antes da vigência da nova lei não poderiam ser regidos por ela. 5. O recurso não enfrentou de forma específica e direta o fundamento do acórdão recorrido relacionado à Teoria dos Atos Processuais Isolados e ao Princípio Tempus Regit Actum. Desse modo, incide ao caso a Súmula n. 283 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

improbidade administrativarecurso especialagravo internoimprobidaderecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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