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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202500868233 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202500868233
Processo
212020
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
26/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência, sob o fundamento de que a ação possessória já havia sido julgada antes do protocolo do incidente, com a imissão do arrematante na posse do imóvel, esvaziando a finalidade do conflito, que seria suspender a possessória até a definição da ação anulatória do leilão para evitar decis
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • INVIABILIDADE
  • DECISÃO MANTIDA.1

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência, sob o fundamento de que a ação possessória já havia sido julgada antes do protocolo do incidente, com a imissão do arrematante na posse do imóvel, esvaziando a finalidade do conflito, que seria suspender a possessória até a definição da ação anulatória do leilão para evitar decisões conflitantes.2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como instrumento para desconstituir atos da causa de origem, sendo que eventuais medidas de coordenação por prejudicialidade externa devem ser postuladas perante os juízos naturais ou nas vias recursais próprias.3. Não se verifica na presente hipótese, dissenso jurisdicional qualificado entre os juízos suscitados, tampouco utilidade concreta na suspensão da ação possessória após a prática e cumprimento da ordem de imissão na posse.4. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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