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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 202202975219 — PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL · FGTS

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no PUIL
Número
202202975219
Processo
3199
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
24/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL · FGTS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por modulação de efe
Pontos relevantes
  • PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
  • FGTS
  • SERVIDOR TEMPORÁRIO
  • PRAZO PRESCRICIONAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608, ARE 709.212/DF), fixou a tese de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal", com modulação dos efeitos para, desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG), firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE 100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. 4. Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de direito, e não como obrigação de trato sucessivo. 5. A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC; AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida pelo recorrente. 6. Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o esgotamento do prazo quinquenal. 7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

prescriçãoservidor públicorepercussão geralagravo internoprescricaoservidor publicorepercussao geralagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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