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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 202504116882 — AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI · PROCESSUAL CIVIL · AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO

Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no PUIL
Número
202504116882
Processo
5517
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI · PROCESSUAL CIVIL · AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir o dissenso quando a questão controvertida for de direito mat
Pontos relevantes
  • AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO
  • CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
  • NÃO CABIMENTO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir o dissenso quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência, bem como de contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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