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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 202402971832 — CIVIL · PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

Relator: MOURA RIBEIRO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no REsp
Número
202402971832
Processo
2164298
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Relator
MOURA RIBEIRO
Data de julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
CIVIL · PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com lucros cessantes foi julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora interpôs apelação com pedido de gratuidade, que foi indeferido, sendo determinado o r
Pontos relevantes
  • CIVIL
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  • RECONSIDERAÇÃO
  • DESERÇÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção, sob o fundamento de insuficiência do preparo recursal e ausência de intimação para complementação. 2. A ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com lucros cessantes foi julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora interpôs apelação com pedido de gratuidade, que foi indeferido, sendo determinado o recolhimento integral do preparo no prazo de cinco dias. A autora recolheu valor inferior ao devido, e o Tribunal de origem decretou a deserção do recurso, sem conceder prazo para complementação do preparo. 3. O Tribunal estadual aplicou o art. 101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento do recurso se o preparo não for comprovado no prazo assinado, e considerou inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata da insuficiência do preparo e da necessidade de intimação para complementação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da insuficiência do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça e do recolhimento a menor, é obrigatória a intimação para complementação do valor no prazo de cinco dias, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. 5. Outra questão em discussão é se o regime do art. 101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento do recurso quando o preparo não é comprovado de forma adequada no prazo assinado, é aplicável ao caso concreto. 6. Por fim, discute-se se a deserção pode ser afastada para permitir a complementação do preparo e o processamento da apelação. III. Razões de decidir 7. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implica deserção apenas se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a insuficiência do preparo enseja a complementação do recolhimento das custas na forma simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 9. O art. 101, § 2º, do CPC não afasta a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC em casos de insuficiência do preparo. 10. O acórdão recorrido deve ser reformado para assegurar à recorrente o direito de ser intimada para complementar o preparo, conforme previsto na legislação processual. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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