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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 202000697374 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA · INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EAREsp
Número
202000697374
Processo
1684929
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
24/03/2026
Data de publicação
30/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA · INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia versa sobre ação de improbidade administrativa por contratação irregular de empresa de consultoria para plano de carreira e remuneração do magistério
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  • INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA
  • AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
  • Não há identidade fático-processual que autorize retorno dos autos para aferição do dolo específico: nos paradigmas citados, o dolo foi infe

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência no agravo em recurso especial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de improbidade administrativa por contratação irregular de empresa de consultoria para plano de carreira e remuneração do magistério. 3. A parte embargante alega divergência sobre a impossibilidade de requalificação, pelo STJ, da conduta em outro artigo da Lei de Improbidade Administrativa, em recurso exclusivo da defesa, a pretexto da continuidade típico-normativa, sob pena de violação do princípio do ne reformatio in pejus e sobre a configuração de cerceamento de defesa quando indeferida prova essencial ao esclarecimento do elemento subjetivo e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. São duas questões em discussão: (i) saber se a embargante se desincumbiu da adequada demonstração da divergência; e (ii) saber se há similitude fática entre os arestos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a inadmissão dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ (fls. 1505-1510). 6. Não há identidade fático-processual que autorize retorno dos autos para aferição do dolo específico: nos paradigmas citados, o dolo foi inferido em contexto diverso, enquanto, no caso, reconheceu-se benefício direto com direcionamento de licitação, o que legitima o distinguishing e afasta a similitude. 7. Também não há similitude quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado amparou-se em fundamentos autônomos, como preclusão e falta de justificação da prova pretendida, distintos dos paradigmas apontados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência deve observar as exigências contidas no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043 § 4º; RISTJ, art. 266 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.662.145/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.764/SP; STJ, REsp n. 1.228.306/PB.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

improbidade administrativarecurso especialagravo internoimprobidaderecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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