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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na APn 201903571826 — PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · ERRO MATERIAL EM DIGITALIZAÇÃO DE TERMO DE DEPOIMENTO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO

Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na APn
Número
201903571826
Processo
1033
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Data de julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · ERRO MATERIAL EM DIGITALIZAÇÃO DE TERMO DE DEPOIMENTO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa
Pontos relevantes
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • ERRO MATERIAL EM DIGITALIZAÇÃO DE TERMO DE DEPOIMENTO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO
  • MERA IRREGULARIDADE
  • JUNTADA A POSTERI DA ÍNTEGRA DO DEPOIMENTO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL EM DIGITALIZAÇÃO DE TERMO DE DEPOIMENTO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. MERA IRREGULARIDADE. JUNTADA A POSTERI DA ÍNTEGRA DO DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa. 2. No caso vertente, o termo de depoimento, cuja íntegra era de conhecimento da defesa e da Procuradoria Geral da República, que acompanhava as investigações, teve uma página suprimida por ocasião da digitalização. 3. A justa causa para o exercício da ação penal em relação aos agravantes, ademais, podia ser validamente extraída dos demais elementos de convicção que acompanhavam a denúncia, não se inferindo da mera irregularidade, qualquer prejuízo à defesa. 4. A supressão a posteriori do vício, consistente na juntada da íntegra do depoimento assinado e rubricado pela depoente, com a página faltante, não consubstancia causa de nulidade, tampouco elimina a justa causa para o exercício da ação penal, representando mera irregularidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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