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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na APn 201903571826 — PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REDIMENSIONAMENTO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FEITO PELO STF

Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na APn
Número
201903571826
Processo
1033
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Data de julgamento
10/03/2026
Data de publicação
25/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REDIMENSIONAMENTO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FEITO PELO STF
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: AGRAVO DESPROVIDO.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a ratificação de atos decisórios, após superveniente declínio de competência
Pontos relevantes
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REDIMENSIONAMENTO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FEITO PELO STF
  • SUPERVENIENTE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE
  • ATOS DECISÓRIOS PRETÉRITOS RATIFICADOS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REDIMENSIONAMENTO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FEITO PELO STF. SUPERVENIENTE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. ATOS DECISÓRIOS PRETÉRITOS RATIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a ratificação de atos decisórios, após superveniente declínio de competência. 2. No caso vertente, a decisão de recebimento da denúncia foi proferida pelo juízo de primeira instância, havendo o redimensionamento da abrangência do foro por prerrogativa de função apenas em momento superveniente, por ocasião da conclusão do julgamento da QO no Inq. 4.787/DF e do HC n. 232.627, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ausência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório pelo ato de ratificação. Superveniente possibilidade de deduzir todos os argumentos defensivos em sua defesa prévia. 4. Agravo regimental rejeitado.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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