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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na PET no Inq 202102108090 — prescrição

Relator: OG FERNANDES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na PET no Inq
Número
202102108090
Processo
1657
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
OG FERNANDES
Data de julgamento
24/03/2026
Data de publicação
07/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a decisão agravada assentou que o desmembramento buscou assegurar a razoável duração do processo, destacando que doze denunciados já haviam apresentado resposta à acusação e aguardavam o regular prosseguimento do feito; em contrapartida, a renovação de diligências probatórias em
Pontos relevantes
  • No caso concreto, a existência de dezesseis denunciados, dos quais doze já haviam apresentado resposta à acusação, aliada à constatação de q
  • A demonstração de risco iminente de prescrição não constitui requisito legal para a cisão processual, bastando a presença de motivos relevan
  • Não se verifica violação do princípio da ampla defesa, pois a alegada indissociabilidade fático-probatória não impede, por si só, a separaçã

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito processual penal. Agravo regimental. Desmembramento de ação penal. Art. 80 do CPP. Pluralidade de réus. Razoável duração do processo. Ampla defesa. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por denunciada contra decisão monocrática que determinou o desmembramento da ação penal em relação a quatro, dentre dezesseis denunciados, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, em razão de reiterações de pedidos de acesso a provas formulados apenas por esses investigados. 2. A decisão agravada assentou que o desmembramento buscou assegurar a razoável duração do processo, destacando que doze denunciados já haviam apresentado resposta à acusação e aguardavam o regular prosseguimento do feito; em contrapartida, a renovação de diligências probatórias em favor de quatro investigados retardava a marcha processual de todos. 3. A agravante alega ausência de fundamentação concreta quanto a risco de prescrição, sustenta violação do princípio da ampla defesa em razão da suposta indissociabilidade fático-probatória entre as condutas e afirma que o desmembramento geraria duas instruções paralelas sobre a mesma organização criminosa, impedindo sua participação na produção de provas no feito apartado. Requer a revogação da cisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal e adequadamente fundamentada a decisão que, com base no art. 80 do Código de Processo Penal, determinou o desmembramento da ação penal em relação a quatro denunciados para preservar a razoável duração do processo em favor da maioria dos corréus. 5. Consiste, ainda, em saber se o desmembramento, nas circunstâncias do caso (pluralidade de réus, assimetria de fases processuais e possibilidade de compartilhamento de provas), viola o princípio da ampla defesa ou configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 6. O desmembramento da ação penal, previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, possui natureza facultativa e insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, ao presidir o processo, deve compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 7. No caso concreto, a existência de dezesseis denunciados, dos quais doze já haviam apresentado resposta à acusação, aliada à constatação de que a renovação de acesso a provas requerida por apenas quatro investigados atrasaria, de forma concreta e atual, o regular andamento do feito em relação à maioria, configura motivo relevante apto a justificar o desmembramento, nos termos do art. 80 do CPP. 8. A demonstração de risco iminente de prescrição não constitui requisito legal para a cisão processual, bastando a presença de motivos relevantes relacionados à efetividade da jurisdição penal, à celeridade e à viabilidade da instrução, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não se verifica violação do princípio da ampla defesa, pois a alegada indissociabilidade fático-probatória não impede, por si só, a separação de processos, especialmente quando a medida visa resguardar o andamento do processo principal, sendo possível o compartilhamento das provas produzidas no feito desmembrado mediante requerimento da parte. 10. À luz do princípio pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo; a agravante limita-se a alegar prejuízo genérico e abstrato, sem indicar dano concreto e insuperável decorrente da cisão, o que impede a invalidação da decisão que determinou o desmembramento. 11. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a separação facultativa de feitos conexos ou continentes, especialmente em hipóteses de pluralidade de réus, complexidade da causa e assimetria de fases processuais, para garantir a efetividade da função jurisdicional, a razoável duração do processo e a facilitação da instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que determinou o desmembramento da ação penal em relação a quatro denunciados com fundamento no art. 80 do CPP. Tese de julgamento: 1. O desmembramento de ação penal com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal constitui faculdade do juiz e pode ser determinado sempre que presentes motivos relevantes ligados à efetividade da jurisdição, à razoável duração do processo e à viabilidade da instrução, independentemente de risco iminente de prescrição. 2. A separação de processos em hipóteses de pluralidade de réus e assimetria de fases processuais não viola, por si só, o princípio da ampla defesa, sobretudo quando assegurada a possibilidade de compartilhamento de provas entre os feitos. 3. A alegação de nulidade por suposta violação da ampla defesa exige demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a invocação genérica de risco abstrato decorrente do desmembramento processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 265.255-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/12/2025, DJe de 30/1/2026; STJ, QO na APn n. 514/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 28/10/2010, DJe de 7/12/2010; STJ, HC n. 595.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6/4/2021, DJe 15/4/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.656.153/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ, CC n. 162.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/2/2020, DJe de 21/2/2020.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

prescriçãoprescricao

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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