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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na Rcl 202505123172 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL · PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ

Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na Rcl
Número
202505123172
Processo
50654
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL · PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local, mediante reexame de alegada parcialidade do magistrado, sem demonstrar de forma concreta em que medida tal atuação teria violado decisão deste Tri
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
  • PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ
  • INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
  • NATUREZA CORREICIONAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NATUREZA CORREICIONAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de "sanar ilegalidades" supostamente cometidas por Juízo criminal de primeiro grau, que condenou a agravante por calúnia e injúria, sob a alegação de parcialidade do Magistrado sentenciante e de ameaça à liberdade de locomoção em razão da condenação ainda não cumprida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/1988, nos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, é cabível para revisar condenação penal proferida por Juízo de primeiro grau, sob alegação de parcialidade do magistrado, a pretexto de descumprimento de decisão proferida em agravo em recurso especial ao qual se negou conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ); e (II) saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de representação correicional contra magistrado de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O uso da reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da CF/1988, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, configura via excepcional, destinada exclusivamente a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado indicado como paradigma, não se admitindo a reclamação como sucedâneo recursal para reforma de decisões das instâncias ordinárias. 4. A reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local, mediante reexame de alegada parcialidade do magistrado, sem demonstrar de forma concreta em que medida tal atuação teria violado decisão deste Tribunal proferida no AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP, o que afasta a aderência estrita necessária ao cabimento da via reclamatória. 5. Ao agravo em recurso especial referido não foi dado conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (aplicação da Súmula n. 182/STJ), de modo que não houve comando positivo e direto emitido por esta Corte sobre o mérito da controvérsia penal, inexistindo determinação objetiva cuja autoridade pudesse ser descumprida pela decisão reclamada. 6. A inexistência de comando jurisdicional específico emanado do Superior Tribunal de Justiça que imponha determinada conduta à autoridade reclamada inviabiliza o reconhecimento de ofensa à autoridade das decisões desta Corte, consoante orientação consolidada em precedentes que repeliram a utilização da reclamação quando o paradigma não contém ordem clara, positiva e direta aplicável ao caso concreto. 7. A medida eleita possui nítida feição de representação correicional contra o Magistrado de primeiro grau, voltada a questionar suposta parcialidade e "ilegalidades" praticadas na condução da ação penal, não se amoldando à finalidade da reclamação constitucional, sendo o Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão de natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para processar pretensão de cunho meramente correicional nessa via. 8. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração de usurpação de competência ou de desrespeito à autoridade de decisão específica desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado paradigma e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisões das instâncias ordinárias. 2. Inexistindo comando positivo e direto emanado em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer desrespeito à autoridade desta Corte por ato posterior de autoridade judiciária. 3. Reclamação com nítida natureza de representação correicional contra magistrado de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para apreciá-la nessa via.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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