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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no CC 202504862628 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO A EXECUÇÃO PENAL

Relator: MESSOD AZULAY NETO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no CC
Número
202504862628
Processo
218365
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO A EXECUÇÃO PENAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a reeducanda cumpre pena oriunda da Comarca de Rio Grande - RS, mas encontra-se recolhida em estabelecimento prisional de Itajaí - SC, onde possui residência fixa, vínculos familiares e sociais consolidados e atividade laboral intramuros
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO A EXECUÇÃO PENAL
  • TRANSFERÊNCIA DE APENADA PARA COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE ESTÁ RECOLHIDA
  • VÍNCULOS FAMILIARES E SOCIAIS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO A EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADA PARA COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE ESTÁ RECOLHIDA. VÍNCULOS FAMILIARES E SOCIAIS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS para prosseguir na execução penal de sentenciada recolhida há mais de três anos no Presídio Regional Feminino de Itajaí - SC. 2. A reeducanda cumpre pena oriunda da Comarca de Rio Grande - RS, mas encontra-se recolhida em estabelecimento prisional de Itajaí - SC, onde possui residência fixa, vínculos familiares e sociais consolidados e atividade laboral intramuros. 3. O Juízo da Comarca de Rio Grande - RS remeteu os autos da execução penal à Comarca de Itajaí - SC, por entender ser esse o juízo mais adequado ao cumprimento da pena. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC, por sua vez, recusou a execução, determinou o recambiamento da sentenciada ao juízo da condenação e informou superlotação do sistema prisional estadual, bem como a adoção de providências para a transferência ao Rio Grande do Sul. 4. A agravante sustenta a necessidade de reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC, em razão dos vínculos familiares e sociais no local em que está recolhida. Afirma que os precedentes citados na decisão agravada versam sobre hipóteses distintas e alega inexistir negativa formal ou óbice absoluto do juízo de Itajaí ao processamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento da sentenciada em unidade prisional localizada em outro Estado da Federação, onde mantém vínculos familiares, sociais e laborais, desloca a competência para a execução penal do juízo da condenação para o juízo do local do cumprimento da prisão; e (ii) saber se a remessa unilateral da execução penal ao juízo do local do cumprimento da pena dispensa a prévia anuência do juízo de destino, em especial diante de alegada inexistência de recusa formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixa que o juízo competente para a execução penal é o juízo da condenação, não havendo deslocamento de competência pelo simples fato de o condenado ter sido preso ou recolhido em unidade federativa ou comarca diversa em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo sentenciante. 7. O cumprimento do mandado de prisão em estabelecimento prisional de outro Estado não constitui causa legal de modificação da competência, permanecendo o Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS como responsável pela execução da pena. 8. As condições pessoais, familiares e sociais do custodiado, ainda que relevantes para a ressocialização, não são determinantes para a fixação da competência da execução penal, devendo ser ponderadas juntamente com as condições da administração pública e a capacidade do sistema prisional, inclusive quanto à existência de vagas. 9. A transferência da execução da pena e do próprio sentenciado para outro juízo não pode ser determinada unilateralmente. Impõe-se prévia consulta e anuência do juízo deprecado a fim de verificar a disponibilidade de vagas e a adequação das condições de cumprimento da pena no sistema prisional local. 10. Não se verifica a alegada ausência de negativa formal do Juízo de Itajaí - SC ao processamento da execução, pois este determinou expressamente a devolução dos autos ao juízo da condenação, em razão da superlotação dos estabelecimentos prisionais e informou estar providenciando o recambiamento da sentenciada ao juízo de origem, o que evidencia a inexistência de anuência para assumir a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS para a execução penal. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do condenado em estabelecimento prisional situado em comarca ou unidade federativa diversa daquela da condenação, em cumprimento de mandado de prisão, não desloca a competência para a execução penal, que permanece com o juízo da condenação. 2. A transferência da execução penal para o juízo do local em que se encontra o sentenciado exige prévia consulta e anuência do juízo de destino, consideradas as condições do sistema prisional, não bastando a existência de vínculos familiares, sociais ou laborais do apenado no local de recolhimento. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/10/2023; STJ, CC 196.571/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/5/2023; STJ, AgRg no CC 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/9/2022; STJ, AgRg no CC 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/11/2021; STJ, AgRg no CC 172.429/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2020; STJ, CC 161.783/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/12/2018.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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