Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no Inq 202200598967

Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no Inq
Número
202200598967
Processo
1635
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Data de julgamento
24/03/2026
Data de publicação
30/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, os agravantes alegam que as notificações entregues pelo oficial de justiça não continham a chave eletrônica para acesso aos autos, o que teria impossibilitado a atuação da defesa técnica no prazo assinalado, e requerem a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimen
Pontos relevantes
  • Os documentos juntados aos autos em petição que reúne a íntegra do expediente notificatório confirmam que os agravantes foram devidamente ci
  • A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção da decisão em sede de agravo re

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito processual penal. Agravo regimental. Ação penal originária. Resposta à acusação. Prazo. Notificação eletrônica. Chave de acesso. Manutenção da decisão monocrática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de interrupção ou suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação, formulado com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 220, caput, do RISTJ. 2. Os agravantes alegam que as notificações entregues pelo oficial de justiça não continham a chave eletrônica para acesso aos autos, o que teria impossibilitado a atuação da defesa técnica no prazo assinalado, e requerem a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela Corte Especial. 3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de indicação da chave eletrônica de acesso aos autos nas notificações encaminhadas aos agravantes justifica a interrupção ou suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação. III. Razões de decidir 5. Verifica-se que a Carta de Ordem Notificatória encaminhada à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para cumprimento contém, ao final da primeira página e em destaque, o endereço eletrônico do Tribunal e a respectiva chave de acesso, demonstrando a regularidade da notificação. 6. Os documentos juntados aos autos em petição que reúne a íntegra do expediente notificatório confirmam que os agravantes foram devidamente cientificados com todos os elementos necessários ao acesso aos autos, afastando a alegação de impossibilidade de apresentação tempestiva da resposta à acusação. 7. Os agravantes não apresentam argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu o pedido de interrupção ou suspensão do prazo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de interrupção ou suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação. Teses de julgamento: 1. A existência de chave eletrônica e endereço de acesso aos autos indicada na Carta de Ordem Notificatória evidencia a regularidade da notificação e afasta a alegação de impossibilidade de apresentação da resposta à acusação. 2. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção da decisão em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 4º; RISTJ, art. 220, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no acórdão.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis