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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no Inq 202200598967 — prescrição

Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no Inq
Número
202200598967
Processo
1635
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Data de julgamento
24/03/2026
Data de publicação
30/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, fato relevante. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra seis pessoas, imputando-lhes, em tese, os crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) e corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP), estruturada em dois núcleos: núcleo judi
Pontos relevantes
  • O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento de processos em que haja conexão ou continência sempre que o juiz, por motivo relevante, reputar
  • A manutenção de todos os réus na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, em face da complexidade do feito e do número de acu
  • As condutas imputadas aos réus vinculados ao núcleo advocatício/operacional estão descritas na denúncia de forma distinta e individualizada,

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do processo. Núcleo judicial e núcleo advocatício/operacional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento do processo, ma ntendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da competência para o processamento e julgamento dos demais réus vinculados ao núcleo advocatício/empresarial. 2. Fato relevante. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra seis pessoas, imputando-lhes, em tese, os crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) e corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP), estruturada em dois núcleos: núcleo judicial (desembargadora aposentada e seu filho) e núcleo advocatício/operacional (advogados e empresário), sendo que apenas a desembargadora aposentada detém foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça. 3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, enfatizando que, segundo a jurisprudência do STJ, o desmembramento das ações em relação aos réus sem foro por prerrogativa de função constitui regra geral, que o art. 80 do CPP ampara a cisão processual e que a idade avançada da denunciada, com prazo prescricional reduzido, recomenda a adoção de providências que assegurem a celeridade e a razoável duração do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível o desmembramento do processo, com a manutenção na competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas dos denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais réus, vinculados ao núcleo advocatício/empresarial, ao juízo de primeiro grau, à luz do caráter excepcional do foro por prerrogativa de função, do art. 80 do CPP, da complexidade do feito, da razoável duração do processo e da alegação de risco de decisões contraditórias e de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que o foro por prerrogativa de função possui natureza excepcional e deve ser interpretado restritivamente, de modo que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se estende, em regra, a corréus que não detenham essa prerrogativa. 6. O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento de processos em que haja conexão ou continência sempre que o juiz, por motivo relevante, reputar conveniente a separação, hipótese configurada no caso concreto diante do volume, da complexidade da causa e da necessidade de assegurar a celeridade processual e a razoável duração do processo. 7. A manutenção de todos os réus na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, em face da complexidade do feito e do número de acusados, tende a embaraçar o andamento do processo e a comprometer a razoável duração da persecução penal, com risco iminente de prescrição, especialmente considerando a idade avançada da desembargadora aposentada, cujo prazo prescricional é reduzido. 8. As condutas imputadas aos réus vinculados ao núcleo advocatício/operacional estão descritas na denúncia de forma distinta e individualizada, o que permite o julgamento em separado, sem prejuízo à instrução probatória nem à ampla defesa, sendo ônus do Ministério Público comprovar, em cada juízo competente, a responsabilidade penal subjetiva de cada acusado. 9. O desmembramento não afronta o princípio do juiz natural nem gera, por si só, risco concreto de decisões contraditórias ou de prejuízo à defesa, sobretudo porque a cisão observa a delimitação dos núcleos (judicial e advocatício/operacional) e se coaduna com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o desmembramento em relação aos acusados sem prerrogativa de foro deve constituir a regra. 10. A decisão que determinou o desmembramento encontra-se devidamente fundamentada na legislação processual penal e na jurisprudência desta Corte, não tendo os agravantes demonstrado efetivo prejuízo, de modo que suas alegações são insuficientes para afastar os fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o desmembramento do processo, com a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas dos denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais réus ao juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função, de caráter excepcional, deve ser interpretado restritivamente, sendo regra o desmembramento do processo em relação aos corréus que não detenham essa prerrogativa. 2. É legítimo o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do CPP, quando a complexidade da causa, o número de acusados e o risco de prescrição recomendam a separação, desde que as condutas estejam individualizadas e não haja prejuízo concreto à instrução probatória nem à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 333, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, caput (princípio republicano); CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII (juiz natural); CF/1988, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa); CF/1988, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo). Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no Inq 1.636/DF, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 29.08.2025.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

prescriçãoprescricao

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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