Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 202303550885 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · TRÁFICO DE DROGAS

Relator: MARIA MARLUCE CALDAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no REsp
Número
202303550885
Processo
2100498
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Data de julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · TRÁFICO DE DROGAS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a busca pessoal foi imediatamente corroborada pela apreensão de porções de maconha e cocaína na posse do abordado, reforçando a legitimidade da diligência e afastando a tese de arbitrariedade
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  • TRÁFICO DE DROGAS
  • BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR
  • FUNDADAS RAZÕES

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, declarando ilícitas as provas obtidas mediante busca pessoal e, por derivação, busca domiciliar, determinando a absolvição dos réus. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havia reconhecido a regularidade das diligências policiais e a suficiência do conjunto probatório para a condenação dos réus por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos agentes policiais foram amparadas por fundadas razões que legitimassem a mitigação da inviolabilidade pessoal e domiciliar, conforme previsto no Código de Processo Penal e na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, concretamente aferível, diante do comportamento do réu ao sair de área conhecida pelo tráfico de drogas, paralisando-se e demonstrando intenso nervosismo ao avistar a viatura policial, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A busca pessoal foi imediatamente corroborada pela apreensão de porções de maconha e cocaína na posse do abordado, reforçando a legitimidade da diligência e afastando a tese de arbitrariedade. 6. A busca domiciliar foi realizada com base em elementos independentes e suficientes, como a afirmação de um dos réus de que traficava para o outro réu, o fato de ambos residirem na mesma casa e a fuga de um dos réus para o interior do imóvel ao perceber a aproximação da equipe policial. 7. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que existam fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita concretamente aferível é legítima e não configura arbitrariedade, desde que observados os critérios objetivos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em casos de crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

tráfico de drogasrecurso especialtrafico de drogasrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis