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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 202402245309 — habeas corpus

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no REsp
Número
202402245309
Processo
2152138
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado
Pontos relevantes
  • A nulidade decorrente da reformatio in pejus deve ser proclamada de ofício, mesmo que não haja pedido expresso da defesa nesse sentido
  • A imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda que o
  • Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.181/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 3/8/2009

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito Penal. Agravo Regimental em recurso especial. Crimes de trânsito. Embriaguez ao volante e direção de veículo sem habilitação. Reformatio in pejus. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer sentença condenatória que aplicou penas distintas aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 do CTB), afastando o princípio da consunção. 2. O Tribunal de origem havia aplicado a consunção entre os delitos e reformado a dosimetria da pena, reduzindo a pena-base do acusado, sem que tal ponto fosse objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o restabelecimento da sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus; e (ii) saber se a imposição de agravante não reconhecida pelo juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, mesmo que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado. III. Razões de decidir 4. O restabelecimento da sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus, pois a redução da pena-base não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. 5. A imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado. 6. A nulidade decorrente da reformatio in pejus deve ser proclamada de ofício, mesmo que não haja pedido expresso da defesa nesse sentido. 7. O princípio da non reformatio in pejus impede que, em sede de recurso especial, seja restabelecida a sentença originária sem que a dosimetria alterada pelo Tribunal de origem tenha sido objeto de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: 1. O princípio da non reformatio in pejus impede o restabelecimento de sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, quando tal ponto não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. 2. A imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena seja mais favorável ao acusado. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.181/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 3/8/2009.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e, de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Temas e palavras-chave

habeas corpusrecurso especialhabeas corpusrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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