Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 202500085964 — recurso especial

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg nos EAREsp
Número
202500085964
Processo
2835358
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
10/03/2026
Data de publicação
16/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a agravante sustenta que houve exame de mérito pelo colegiado da Sexta Turma, o que afastaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ, e defende a possibilidade de flexibilização da exigência documental e a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para saneamento do vício
Pontos relevantes
  • Os embargos de divergência pressupõem o efetivo julgamento de mérito pelo órgão fracionário e a demonstração técnica do dissídio com cópia i
  • A falta de demonstração do dissídio nos moldes regimentais constitui vício substancial, insuscetível de correção mediante o art. 932, parágr
  • A mera referência a repositório eletrônico ou menção genérica ao Diário da Justiça não supre a exigência de juntada de cópia integral dos pa

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. Requisitos formais. Súmula N. 315 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, e de que não foi atendido o requisito formal previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, que impõe a demonstração analítica e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. A agravante sustenta que houve exame de mérito pelo colegiado da Sexta Turma, o que afastaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ, e defende a possibilidade de flexibilização da exigência documental e a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para saneamento do vício, além da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de racionalidade no controle de admissibilidade dos embargos de divergência. 3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e admitir os embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o processamento dos embargos de divergência contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não apreciou o mérito do apelo nobre por incidência da Súmula n. 182 do STJ (ii) saber se é possível flexibilizar os requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de exame do mérito do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula n. 315 do STJ. 6. Os embargos de divergência pressupõem o efetivo julgamento de mérito pelo órgão fracionário e a demonstração técnica do dissídio com cópia integral do acórdão paradigma, o que não foi cumprido no caso concreto. 7. A falta de demonstração do dissídio nos moldes regimentais constitui vício substancial, insuscetível de correção mediante o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 8. A mera referência a repositório eletrônico ou menção genérica ao Diário da Justiça não supre a exigência de juntada de cópia integral dos paradigmas, requisito indispensável para a aferição da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 9. Diante da inexistência de exame de mérito no acórdão embargado e da ausência de comprovação adequada do dissídio, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência pressupõem o efetivo julgamento de mérito pelo órgão fracionário e a demonstração técnica do dissídio com cópia integral do acórdão paradigma. 2. A ausência de exame do mérito do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 3. A falta de demonstração do dissídio nos moldes regimentais constitui vício substancial, insuscetível de correção mediante o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A mera referência a repositório eletrônico ou menção genérica ao Diário da Justiça não supre a exigência de juntada de cópia integral dos paradigmas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º; STJ, Súmula n. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 647.089/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20.9.2017; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18.12.2019; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1384690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11.12.2019.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis