Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 202501972775 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PROCESSO PENAL · ESTELIONATO

Relator: HUMBERTO MARTINS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg nos EAREsp
Número
202501972775
Processo
2955138
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
HUMBERTO MARTINS
Data de julgamento
10/03/2026
Data de publicação
16/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PROCESSO PENAL · ESTELIONATO
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo regimental improvido.
Pontos relevantes
  • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • PROCESSO PENAL
  • ESTELIONATO
  • DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  • AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015). IRRELEVÂNCIA, NESTA SEDE, DAS TESES DE MÉRITO PENAL E DA DISCUSSÃO SOBRE AS SÚMULAS 7 E 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE ESPECIAL. 1.O agravo interno volta-se contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2.A jurisprudência da Corte Especial consolidou-se no sentido de que, para a comprovação da divergência em embargos de divergência, é imprescindível a juntada, no ato da interposição do recurso, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, sob pena de vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso (AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS; AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ; AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP). 3.A ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas não configura vício estritamente formal sanável na forma do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por atingir pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de divergência, não havendo falar em violação aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito. 4.Questões relativas ao mérito penal (nulidade do reconhecimento fotográfico, suficiência probatória, dosimetria da pena e regime inicial) e à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ dizem respeito a fases anteriores do iter recursal e não têm o condão de afastar o fundamento autônomo da decisão agravada, restrito ao descumprimento de requisito formal-essencial dos embargos de divergência. Agravo regimental improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis