Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 202502991540 — recurso especial

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg nos EAREsp
Número
202502991540
Processo
3017780
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
10/03/2026
Data de publicação
16/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ depende das peculiaridades de cada caso concreto, sendo incabível o manejo dos embargos de divergência para discutir sua aplicação casuística. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1.
Pontos relevantes
  • A aplicação da Súmula n. 182 do STJ depende das peculiaridades de cada caso concreto, não ensejando divergência apta ao manejo dos embargos

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito processual. Agravo interno. Embargos de divergência. TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE REFERENTE À Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, em razão da inexistência de similitude fática entre os julgados cotejados e da inadequação dos embargos de divergência para revisão de regra técnica de admissibilidade referente à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, alegando que todos versam sobre agravo em recurso especial, exigência de impugnação específica e alcance da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar o entendimento interno do Tribunal sobre a necessidade e o grau de impugnação específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência não se prestam à revisão de regra técnica de conhecimento, tampouco à aferição de justiça ou injustiça do decisum, sendo sua finalidade a uniformização interna quando presentes contextos fáticos idênticos e dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ depende das peculiaridades de cada caso concreto, sendo incabível o manejo dos embargos de divergência para discutir sua aplicação casuística. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não se prestam à revisão de regra técnica de admissibilidade, sendo sua finalidade a uniformização interna quando presentes contextos fáticos idênticos e dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ depende das peculiaridades de cada caso concreto, não ensejando divergência apta ao manejo dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.810.702/SP; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.499.802/ES.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis