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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202500854561 — DIREITO PENAL · DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Relator: OG FERNANDES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202500854561
Processo
2880341
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
OG FERNANDES
Data de julgamento
10/03/2026
Data de publicação
23/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PENAL · DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF
Pontos relevantes
  • DIREITO PENAL
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • ABORDAGEM PELA GUARDA MUNICIPAL
  • FUNDADAS RAZÕES

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORDAGEM PELA GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. 1. É constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF. 2. A busca pessoal encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois baseada em fundada suspeita decorrente da atitude suspeita do acusado, que estava agachado mexendo num cano em uma região conhecida como ponto de tráfico de drogas. Confirmadas as fundadas suspeitas, foram localizadas em poder do recorrente 16 microtubos de cocaína e 16 microtubos de crack, pesando aproximadamente 8 gramas, além de 6 porções de maconha pesando aproximadamente 25,4 gramas. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Temas e palavras-chave

tráfico de drogasrecurso especialtrafico de drogasrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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