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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202501815465 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202501815465
Processo
2941989
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívidas
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
  • EFEITO INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
  • NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, em relação aos arts. 921, § 4º, 924, V, do CPC e 206, § 3º, VIII, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo inexistência de paralisação injustificada e efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos efetivada em 10/12/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sem observar o termo inicial e a dinâmica de suspensão e retomada do prazo no curso do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais do art. 924, V, do CPC para a extinção da execução por prescrição intercorrente; (iii) saber se a pretensão executiva fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e se o lapso teria transcorrido; (iv) saber se a execução de título executivo extrajudicial se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC e se diligências infrutíferas não teriam suspendido ou interrompido o prazo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de inércia ou desídia do exequente, o que impõe o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. A alteração das conclusões quanto à inexistência de desídia e ao efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c, diante da insuficiência do cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à comprovação de inércia ou desídia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da desídia do exequente e do efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos, o que também impede o conhecimento pela alínea c ante a deficiência do cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 487, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, VIII, § 5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.944/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.789.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

prescriçãorecurso especialprescricaorecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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