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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no REsp 202102033402 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · OMISSÃO · EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DOSIMETRIA DA PENA

Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgRg no REsp
Número
202102033402
Processo
1948399
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Data de julgamento
07/04/2026
Data de publicação
22/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · OMISSÃO · EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DOSIMETRIA DA PENA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, embargos de declaração acolhidos para rejeitar o pedido de extensão
Pontos relevantes
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  • OMISSÃO
  • EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DOSIMETRIA DA PENA
  • PERSONALIDADE
  • ATRIBUTO SUBJETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REJEITAR O PEDIDO DE EXTENSÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. ATRIBUTO SUBJETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REJEITAR O PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2.Na hipótese, não foi apreciado o pedido de extensão ao requerente do resultado favorável da análise da personalidade na dosimetria da pena em relação ao réu Rosimar Bravo. 3.O art. 580 do CPP prevê: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." 4.No caso concreto, os fundamentos que ensejaram o recrudescimento da pena em relação a Rosimar Bravo não foram aplicados ao embargante; quanto àquele, a pena-base foi fixada em 1 ano e 5 meses, ao passo que, ao requerente, em 1 ano e 3 meses, de modo que a personalidade foi avaliada negativamente apenas em relação a Rosimar. 5.Não fosse isso, verifica-se que a decisão que beneficiou o corréu se fundamentou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal (personalidade) e não são extensíveis ao requerente, impondo o indeferimento do pedido de extensão. 6. Embargos de declaração acolhidos para rejeitar o pedido de extensão.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e rejeitar o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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