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STJSuperior Tribunal de Justiça

Rcl 202402277509 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · RECLAMAÇÃO · ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL

Relator: NANCY ANDRIGHI

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
Rcl
Número
202402277509
Processo
47679
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
NANCY ANDRIGHI
Data de julgamento
08/04/2026
Data de publicação
13/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · RECLAMAÇÃO · ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, no julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus previsto no ar
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • RECLAMAÇÃO
  • ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL
  • DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO ÔNUS PROBATÓRIO
  • NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO ÔNUS PROBATÓRIO. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento de acórdão proferido em recurso especial, no qual se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examinasse, de forma específica, se o transportador se desincumbira do ônus de comprovar o pagamento dos pedágios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem deixou de cumprir a determinação contida em julgamento de recurso especial, afrontando a autoridade da decisão desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 4. No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus previsto no art. 373 do CPC. 5. No novo julgamento, o Tribunal de origem examinou detidamente os contratos de frete juntados aos autos, concluindo pelo cumprimento do ônus probatório pelo transportador e pela ausência de comprovação, pela contratante, do adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio. 6. Ao substituir a presunção abstrata anteriormente adotada por análise pormenorizada do acervo documental, o TJ/RS observou a determinação emanada do STJ, sanando o vício apontado. 7. Se não houve determinação deste STJ para que um tipo de prova específica fosse analisado, não se sustenta a tese do reclamante de que houve violação da competência do STJ porque a apreciação da matéria se fundamentou no livre convencimento do juiz. 8. A reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, mas apenas à verificação de eventual desrespeito ao comando específico desta Corte. 9. Hipótese em que não se verifica afronta à autoridade do acórdão proferido no recurso especial, tendo o Tribunal de origem dado efetivo cumprimento à ordem de reexame probatório, ainda que tenha alcançado conclusão desfavorável ao ora reclamante. IV. DISPOSITIVO 10. Reclamação conhecida e julgada improcedente.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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