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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202201629032 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · INVENTARIANTE DATIVO E PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202201629032
Processo
2237215
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · INVENTARIANTE DATIVO E PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Recurso especial provido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em cumprimento de sentença, na qual se discute a inclusão dos herdeiros dos espólios réus no polo passivo diante da nomeação de inventariante dativo
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • RECURSO ESPECIAL
  • INVENTARIANTE DATIVO E PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO
  • DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ATUAÇÃO DOS HERDEIROS À LUZ DO ART
  • 75, § 1º, DO CPC/2015

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE DATIVO E PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ATUAÇÃO DOS HERDEIROS À LUZ DO ART. 75, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proveu parcialmente o recurso para determinar a intimação dos herdeiros como assistentes simples e não conheceu de alegações por supressão de instância, afastando intempestividade por ausência de interesse recursal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em cumprimento de sentença, na qual se discute a inclusão dos herdeiros dos espólios réus no polo passivo diante da nomeação de inventariante dativo. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para intimar os herdeiros e sucessores a manifestarem interesse em intervir, reconhecendo atuação como assistência simples; não conheceu das nulidades e da taxa judiciária por supressão de instância e afastou a alegada intempestividade por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 75, § 1º, do CPC/2015 ao limitar a atuação dos herdeiros à assistência simples quando o espólio é representado por inventariante dativo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intervenção dos herdeiros como litisconsortes ou, ao menos, como assistentes litisconsorciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se violação do art. 75, § 1º, do CPC/2015, pois a intimação dos sucessores, na hipótese de inventariança dativa, assegura participação processual efetiva e autônoma, compatível com o interesse jurídico direto na causa, afastando a limitação à assistência simples e conferindo atuação como assistência litisconsorcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 75, § 1º, do CPC/2015 confere aos herdeiros, intimados em processos nos quais o espólio é representado por inventariante dativo, atuação processual efetiva, não restrita à assistência simples, compatível com a assistência litisconsorcial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, § 1º; CPC/1973, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2042040/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 1297611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1710406/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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