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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202400640011 — PROCESSUAL CIVIL E CIVIL · RECURSO ESPECIAL · LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

Relator: MOURA RIBEIRO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202400640011
Processo
2126817
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Relator
MOURA RIBEIRO
Data de julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL · RECURSO ESPECIAL · LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente de locação não residencial, manteve condenação por avarias e multa proporcional por rescisão antecipada, além de encargos locatícios vencidos
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL
  • RECURSO ESPECIAL
  • LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
  • MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA (ART
  • 4º DA LEI 8.245/1991 )

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA (ART. 4º DA LEI 8.245/1991 ). AVARIAS E OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE LAJE/REVESTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 93, IX, DA CF; ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO (ART. 1.007 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. LAUDO DE VISTORIA INICIAL (ART. 23, III, DA LEI N. 8.245/1991 ). REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). MULTA. QUALIFICAÇÃO DE FATO COMO INCONTROVERSO (ART. 374, III, DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente de locação não residencial, manteve condenação por avarias e multa proporcional por rescisão antecipada, além de encargos locatícios vencidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a apelação dos autores é deserta por insuficiência e intempestividade do preparo; (iii) a condenação por avarias depende de laudo de vistoria inicial e se o orçamento é genérico; (iv) há fato incontroverso capaz de afastar a multa por rescisão antecipada; e (v) está configurado dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia central e apresenta razões de decidir claras e coerentes, não sendo exigido o enfrentamento pontual de todos os argumentos periféricos (art. 93, IX, da CF; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 4. A deserção, com base no art. 1.007 do CPC, não foi objeto de pronunciamento específico, faltando prequestionamento; a revisão de atos processuais e da suficiência/temporalidade do preparo demanda revolvimento fático, o que é vedado (Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ). 5. A pretensão de condicionar a condenação por avarias à existência de laudo de vistoria inicial, ou de desqualificar o orçamento como genérico, implica reexame do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais sobre obrigações de obra e recomposição, inviável na via especial (art. 23, III, da Lei 8.245/1991; Súmulas 5 e 7/STJ). 6. A tentativa de qualificar como incontroversa a condição contratual apta a afastar a multa proporcional por rescisão antecipada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria revisão da premissa fática fixada sobre a desistência do novo locatário (art. 374, III, do CPC). 7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e correlação entre fundamentos e dispositivos invocados, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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