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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202402378920 — DIREITO CIVIL · RECURSO ESPECIAL · AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202402378920
Processo
2154232
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO CIVIL · RECURSO ESPECIAL · AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia trata da anulação de doação de imóvel feita pelo ex-companheiro, sem outorga conjugal, discutindo-se o termo inicial do prazo decadencial
Pontos relevantes
  • DIREITO CIVIL
  • RECURSO ESPECIAL
  • AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO
  • UNIÃO ESTÁVEL
  • TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a sentença por decadência na ação anulatória de doação. 2. A controvérsia trata da anulação de doação de imóvel feita pelo ex-companheiro, sem outorga conjugal, discutindo-se o termo inicial do prazo decadencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito por decadência. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de dois anos do art. 1.649 do CC, na união estável, tem início com o trânsito em julgado da sentença de dissolução ou com o término da união estável; e (ii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que fixa, para o art. 1.649 do CC, o termo inicial do prazo decadencial no término da sociedade conjugal. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a própria autora afirmou, na inicial, ter vivido em união estável de abril de 2005 a fevereiro de 2018 e que a ação anulatória foi proposta apenas em 16/7/2021, ultrapassado o prazo decadencial de dois anos contado do término da união estável. 7. Não se conhece do recurso especial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial q uando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, 1.647 e 1.649; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.937.034/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.614.675/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ; REsp n. 1.424.275/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014; STJ; REsp n. 1.660.947/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ; REsp n. 1.693.732/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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