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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202500933464 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · RECURSOS ESPECIAIS · AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202500933464
Processo
2203833
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Data de julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · RECURSOS ESPECIAIS · AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a alegação de violação aos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC, pelo ente municipal, foi apresentada de forma genérica, sem indicação específica de como a tutela deferida seria, no caso concreto, satisfativa e irreversível, o que caracteriza deficiência de f
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • RECURSOS ESPECIAIS
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA
  • EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS
  • TUTELA DE URGÊNCIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social, elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de verbas estaduais. 2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para ampliar prazos para identificação de imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades administrativas e reconhecendo a subsistência da decisão de suspensão de liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos prazos para inauguração de procedimentos licitatórios. 3. Recursos especiais. Recursos especiais interpostos pelo ente municipal e pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o primeiro alegando negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos arts. 1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão da natureza satisfativa e irreversível da tutela de urgência e de suposto descumprimento de decisão em suspensão de liminar; e o segundo apontando negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, diante da omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de fixação de multa cominatória em face dos entes públicos destinatários das obrigações de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts. 1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória (astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de procedimentos licitatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente os argumentos do ente municipal relativos à natureza e aos limites da tutela de urgência, modulando prazos, condicionando a execução das obras à prévia elaboração de estudos técnicos e delimitando os efeitos da decisão de suspensão de liminar, de modo que não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quanto à alegada omissão ou contradição. 7. A alegação de violação aos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC, pelo ente municipal, foi apresentada de forma genérica, sem indicação específica de como a tutela deferida seria, no caso concreto, satisfativa e irreversível, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 8. No que se refere à suposta afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, o acórdão recorrido estabeleceu, com base em cotejo entre os pedidos e a decisão proferida na suspensão de liminar, que a medida deferida restringiu-se ao bloqueio de valores e à fluência de prazos para inauguração de procedimentos licitatórios, mantendo hígidas as demais obrigações impostas aos entes públicos, fundamento este não especificamente impugnado pelo recorrente, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF e obstando o conhecimento do recurso especial do ente municipal também nesse ponto. 9. Diversamente, quanto ao recurso especial do Ministério Público estadual, restou demonstrado que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à análise da tese relativa à necessidade de imposição de multa cominatória em desfavor dos entes públicos, com fundamento nos arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, o que configura negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 10. Ao excluir a multa pessoal dos gestores públicos sem estabelecer qualquer mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento das obrigações impostas ao ente estadual e ao ente municipal, o acórdão embargado deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada, relativo à obrigatoriedade de fixação de astreintes em ações civis públicas, de modo que a decisão é omissa nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 537 do CPC, admite a imposição de multa cominatória inclusive contra a Fazenda Pública, como instrumento de efetivação de obrigações de fazer em ações coletivas, o que reforça a necessidade de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida pelo Ministério Público. 12. Diante da omissão configurada, impõe-se a anulação parcial do acórdão proferido nos embargos de declaração apenas quanto ao ponto não apreciado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, suprindo a omissão e examinando, de forma fundamentada, a necessidade de fixação de multa cominatória em face dos entes públicos obrigados. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial do ente municipal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; recurso especial do Ministério Público estadual provido para anular parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com manifestação expressa sobre a imposição de multa cominatória em desfavor do ente estadual e do ente municipal para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do Município de Petrópolis e, nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer do recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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