Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202502188424 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202502188424
Processo
2218978
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se pleiteou a intimação dos executados para pagamento do débito com memória de cálculo
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • RECURSO ESPECIAL
  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  • EXTINÇÃO PARCIAL
  • RECURSO CABÍVEL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível no cumprimento de sentença, que não conheceu da apelação por entender cabível o agravo de instrumento e afastar a fungibilidade recursal. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se pleiteou a intimação dos executados para pagamento do débito com memória de cálculo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução em relação à seguradora com fundamento no art. 924, II, e condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor almejado. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação, por considerar a decisão interlocutória, cabível o agravo de instrumento, e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a decisão que extingue a execução com base no art. 924, II, tem natureza de sentença à luz dos arts. 203, § 1º, e 925, caput, do CPC; (iii) saber se, sendo sentença, o recurso cabível seria a apelação conforme o art. 1.009, caput, do CPC e; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de apelação contra decisão que extingue a execução, à luz do REsp 1.698.344/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção apenas em relação a um dos executados possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e não apelação; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a inaplicabilidade da fungibilidade por erro grosseiro. 8. Não se caracteriza dissídio, porque o paradigma trata de extinção integral da execução, distinta da extinção parcial verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção parcial do cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e clara as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição. 3. Não se configura divergência jurisprudencial quando o paradigma indicado versa sobre extinção integral da execução, distinta da extinção parcial do caso. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 1º, § 2º, 1.009, 1.015 parágrafo único, 489 § 1º, 1.022 I e II, 924 II, 925 caput e 85 § 11; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.997.760/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2561867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1466941/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis