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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202502532942 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202502532942
Processo
2222793
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia envolve ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, após diligências negativas e requerimento de novo mandado condicionado ao recolhimento de custas
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • RECURSO ESPECIAL
  • REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
  • EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
  • RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em apelação cível, que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas para nova citação. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, após diligências negativas e requerimento de novo mandado condicionado ao recolhimento de custas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do não recolhimento das custas para nova diligência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a desnecessidade de intimação pessoal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta e se deve ser oportunizada a correção do vício, à luz dos arts. 485, § 1º, III, c/c 317, do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa e ofensa ao contraditório e ao dever de cooperação, nos termos dos arts. 7º, caput, 9º e 10 do CPC; (iii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se, verificada a mora, deveria ter sido processada a busca e apreensão com base no art. 3 do Decreto-Lei n. 911/1969; (v) saber se, não localizado o bem, seria possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme o art. 4 do Decreto-Lei n. 911/1969; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficientemente demonstrada para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao extinguir o processo por falta de providência do ato citatório, afasta a necessidade de intimação pessoal do autor. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, não apreciadas pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração. 8. Não se viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 9. Reconhecidos óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, é inviável o exame do dissídio pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido extingue o processo por falta de providência do ato citatório sem necessidade de intimação pessoal do autor. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses dos arts. 3 e 4 do Decreto-Lei n. 911/1969 não são apreciadas pelo Tribunal de origem e não há embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausente essa alegação, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 4. Óbices reconhecidos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição inviabilizam o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, § 11, 317, 485, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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