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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202503115194 — recurso especial

Relator: MARIA MARLUCE CALDAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202503115194
Processo
2232968
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Data de julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a denúncia foi oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que acolheu apenas a imputação de lesões corporais
Pontos relevantes
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de acusação no art. 271 do
  • A atuação do assistente de acusação não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação d
  • A atuação do assistente de acusação em fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a titularidade do Ministério Públi

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito Processual Penal. Recurso Especial. Assistente de Acusação. Legitimidade Recursal. Interpretação Sistemática do Art. 271 do CPP. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. 2. A denúncia foi oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que acolheu apenas a imputação de lesões corporais. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo, permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa aplicação da lei penal. 7. A atuação do assistente de acusação não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública. 8. No caso concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para recorrer. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito. Tese de julgamento: 1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público. 2. A atuação do assistente de acusação em fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a titularidade do Ministério Público na ação penal pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581, 584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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