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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202504635362 — DIREITO CIVIL · RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202504635362
Processo
2246676
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO CIVIL · RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com discussão sobre a validade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado". O valor da causa foi fixado em R$ 8.397,00
Pontos relevantes
  • DIREITO CIVIL
  • RECURSO ESPECIAL
  • AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
  • COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM AR "NÃO PROCURADO"
  • APLICABILIDADE DO TEMA N

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM AR "NÃO PROCURADO". APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.132 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida em mora, determinou a devolução do bem ou conversão em perdas e danos e inverteu os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com discussão sobre a validade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado". O valor da causa foi fixado em R$ 8.397,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a posse do bem em favor da autora e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação válida da mora e determinou a devolução do bem ao apelante ou a conversão em perdas e danos, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora; (ii) saber se se aplica ao caso a tese firmada no Tema n. 1.132 do STJ, em observância aos arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC; (iii) saber se a mora é ex re, conforme os arts. 394 e 396 do CC; (iv) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC exige a ciência inequívoca do devedor; e (v) saber se os arts. 6º e 139, IX, do CPC impõem adoção de outras medidas para entrega da notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com "não procurado". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com "não procurado" (aplicação do Tema n. 1.132 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2 § 2º, 3; CC, arts. 394, 396, 422; CPC, arts. 926, 927 III, V, 1.039, 6º, 139, IX, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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