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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202600169671 — DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Relator: DANIELA TEIXEIRA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202600169671
Processo
2256293
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Data de julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Recurso especial não conhecido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no CC 157.969/RS, relator
Pontos relevantes
  • DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL
  • RECURSO ESPECIAL
  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL
  • COMPETÊNCIA TERRITORIAL
  • PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica integrantes de grupo empresarial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravos de instrumento interpostos por credores, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar pedido de recuperação judicial do Grupo Gouveia, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. A corte local concluiu que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido anterior de recuperação judicial ali protocolado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem acerca da competência territorial para processamento de recuperação judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 11.101/2005, demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no CC 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4/10/2018). 5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à localização do principal estabelecimento e à centralização das atividades empresariais no estado de Mato Grosso exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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